Estatutos
ESTATUTOS
Associação de Moradores e Amigos da Tapada do Mocho (AMATM)
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO NATUREZA MISSÃO E FINS
Artigo 1.º
(Denominação, Natureza e Missão)
A Associação de Moradores e Amigos da Tapada do Mocho, adiante designada por AMATM, é uma organização, sem fins lucrativos de âmbito social, representativa dos seus moradores, proprietários, comerciantes atuais e aqueles que mantêm relação de proximidade, pelo facto de já lá terem morado ou por terem familiares próximos a morar no bairro.
A missão da Associação de Moradores e Amigos da Tapada do Mocho (AMATM) é promover o bem-estar e a qualidade de vida dos moradores, proprietários, comerciantes e da comunidade em geral. Ser representantes dos interesses dos moradores, do fomento da participação comunitária e do estímulo ao desenvolvimento de ações nas áreas do desporto, ação social, solidariedade e cultura.
Artigo 2.º
(Fins)
1. São objetivos da Associação:
a. Promover a comunicação e a cooperação entre moradores, através da criação de novos e melhorados espaços para:
i. atividades de convívio, lazer, prática de desportos e promoção cultural, permitindo dessa forma relações de proximidade entre os seus residentes;
b. Desenvolver ações sociais que visam apoiar os membros mais vulneráveis da comunidade, promovendo a solidariedade e a inclusão social;
c. Regulamentar e melhorar a circulação automóvel;
d. Promover mais e melhor estacionamento para automóveis, motas, bicicletas e outros meios de mobilidade, tendo em atenção a sua exequibilidade face às reais necessidades, funcionalidades e tecnologias;
e. Assegurar melhorias na segurança pública;
f. Melhorar e cuidar dos passeios, acessibilidades para pessoas com mobilidade reduzida e iluminação pública;
g. Encontrar solução para ampliar e melhorar as zonas de recolha do lixo, que atualmente estão muito degradadas e desadequadas às novas necessidades da comunidade;
h. Ser interlocutor junto das entidades públicas, nas tomadas de decisão sobre alterações estruturais no bairro;
i. Promover a cooperação institucional, nomeadamente através de protocolos e parcerias, com organismos públicos e privados;
j. Desenvolver projetos e ações conjuntas com associações similares, nacionais;
k. Ser o representante legal dos associados em todos os atos necessários à prossecução dos objetivos definidos e aprovados em Assembleia Geral.
ARTIGO 3.º
(Duração, sede e âmbito)
1. A Associação durará por tempo indeterminado.
2. A Associação tem a sua sede na Rua Joaquim Quirino, n.º 8 – Administração, 2770-089 Paço de Arcos, união das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, no concelho de Oeiras.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 4.º
(Qualidade de Associado, Categorias de Associados e Receitas)
1. Haverá quatro categorias de Associados:
a) Efetivos singulares – Todos os residentes e/ou proprietários de frações para habitação;
b) Efetivos coletivos – Todos aqueles que desenvolvem uma atividade comercial no bairro, os proprietários de frações para comércio e os condomínios que façam parte do bairro;
c) Amigos – Todas as pessoas singulares e coletivas que, não se enquadrando nas situações referidas nas alíneas a), e b) deste artigo, queiram participar na Associação e contribuir para as suas finalidades;
d) Honorários singulares ou coletivos – Todas as pessoas singulares e coletivas que tenham prestado serviços relevantes para a comunidade local, merecendo, por isso, esta distinção, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, ou da Assembleia Geral, a aprovar em Assembleia Geral.
2. Constituem receitas da Associação, designadamente:
a) o produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
b) as liberalidades aceites pela associação;
c) os subsídios que lhe sejam atribuídos;
d) outras que venham a ser decididas em Assembleia Geral.
ARTIGO 5.º
(Direitos dos Associados Efetivos Singulares e Coletivos)
São direitos dos Associados Efetivos Singulares:
1. Apresentar listas aos órgãos sociais;
2. Ser eleito para os corpos sociais, desde que cumpra os critérios dispostos no artigo 19.º, n.º 3; artigo 25.º, n.º 3 e artigo 29.º, n.º 1.
São direitos dos Associados Efetivos Singulares e Coletivos
1. Eleger os corpos sociais;
2. Participar nos trabalhos e deliberações das assembleias gerais com direito a voto, bem como requerer a sua convocação, nos termos da lei em vigor e destes estatutos;
3. Propor a admissão de novos Associados e de Associados Honorários; 4. Participar em todas as atividades e iniciativas levadas a cabo pela Associação;
5. A categoria de associado Efetivo, prevalece sobre qualquer outra qualidade, que o associado possa vir a adquirir;
6. Os associados só poderão exercer os seus direitos se tiverem as suas quotas regularizadas até 6 meses antes da data da realização da Assembleia Geral.
ARTIGO 6.º
(Direitos dos Associados Amigos)
São direitos dos associados Amigos:
1. Participar nas atividades e iniciativas da Associação, nos termos e tendo em conta as deliberações e limites estabelecidos pelos órgãos sociais, nomeadamente pela Assembleia Geral e/ou pela Direção;
2. Participar nas assembleias gerais com o estatuto de observador; 3. Fazer parte das comissões criadas pelo presidente da direção; 4. Fazer parte dos órgãos sociais das comissões.
ARTIGO 7.º
(Deveres dos Associados Efetivos e Amigos)
São deveres dos Associados:
1. Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
2. Participar nas assembleias gerais e respeitar as suas deliberações; 3. Colaborar e divulgar as atividades da Associação que promovam os seus valores;
4. Respeitar os estatutos e as deliberações dos órgãos sociais; 5. Contribuir para a subsistência da Associação mediante pagamento, atempado, de quotas ordinárias ou extraordinárias ou quaisquer outras contribuições que venham a ser definidas por deliberação da Assembleia Geral;
6. Os Associados Amigos não têm direito a voto nas Assembleias Gerais e não podem fazer parte dos órgãos sociais.
ARTIGO 8.º
(Deveres dos Associados Honorários)
São deveres dos Associados Honorários:
1. Colaborar, em todas as circunstâncias, com a Associação na prossecução dos seus fins;
2. Respeitar os estatutos e as deliberações dos órgãos sociais; 3. Os Associados Honorários estão dispensados do pagamento de quaisquer quotizações ou outras formas de contribuições;
4. Mantêm todos os direitos consagrados no artigo 5.º destes estatutos.
ARTIGO 9.º
(Perda da Qualidade de Associado)
1. Perdem a qualidade de Associado:
a. Os que pedirem a sua exoneração;
b. Os que sejam devedores de quaisquer quotas por período consecutivo superior a cinco anos;
c. Os que não exercerem sem motivo justificado, os cargos sociais para que tenham sido eleitos;
d. Os que pratiquem grave ofensa aos princípios éticos, morais e deontológicos no exercício das suas funções ou representatividade; e. Os que desrespeitarem qualquer deliberação da Assembleia Geral ou da Direção tomada de acordo com a lei e com os estatutos;
f. Todos aqueles que dolosamente ou com negligência grave tenham prejudicado materialmente a Associação ou concorrido para o seu desprestígio.
2. A perda da qualidade de Associado, referida no n.º 1, alínea b) terá lugar após notificação do Associado, por carta, e-mail ou outro meio digital reconhecido amplamente como meio de comunicação e sem resposta após 6 meses;
3. A perda da qualidade dos Associados referida no n.º 1, alíneas c), d), e) e f), será determinada por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção na sequência de acusação desta e da defesa do Associado visado, ambas escritas;
4. O Associado terá um prazo de dez dias para se defender da acusação, contado a partir da data em que receber, por e-mail ou carta, a notificação feita pela Direção;
5. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação,
6. No caso da perda de qualidade de Associado referida no n.º 1, alíneas d), e) e f), deste artigo, só poderá requerer o estatuto de associado passados 10 anos da deliberação.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 10.º
(Enumeração)
1. São órgãos sociais da Associação:
a. A Mesa da Assembleia Geral;
b. A Direção;
c. O Conselho Fiscal.
2. A duração do mandato dos titulares de qualquer dos órgãos sociais é de três anos, mas os seus membros poderão ser reeleitos por iguais períodos, não podendo, no entanto, exceder três mandatos consecutivos nos mesmos cargos, exceto se a Assembleia Geral deliberar a reeleição para outro mandato consecutivo;
Parágrafo único: Desde que autorizados pela Assembleia Geral e eleitos por maioria de dois terços, os mandatos consecutivos não estarão sujeitos a qualquer limite.
3. O exercício dos cargos sociais é gratuito.
4. Os titulares dos órgãos sociais deverão manter-se em funções até à tomada de posse dos seus substitutos.
SECÇÃO PRIMEIRA
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 11.º
(Constituição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efetivos na plenitude de gozo dos seus direitos sociais.
ARTIGO 12.º
(Competência)
Sem prejuízo de outras atribuições ou poderes que lhe forem atribuídos por lei, é da competência exclusiva da Assembleia Geral:
1. Eleger, destituir ou exonerar qualquer titular dos órgãos sociais e da mesa; 2. Aprovar o relatório financeiro, o balanço e as contas anuais;
3. Fixar o montante anual das diferentes contribuições dos associados, sejam quotas ordinárias ou extraordinárias ou outras contribuições de natureza pecuniária, quando o aumento proposto for superior a 10% do valor em vigor;
4. Discutir e aprovar a orientação e os programas anuais da Associação e aprovar o orçamento anual;
5. Aprovar a alteração de estatutos;
6. Deliberar a extinção da Associação, bem como a sua cisão, fusão ou incorporação e o destino do respetivo património no caso de extinção; 7.Autorizar quaisquer aquisições, alienações ou onerações de bens imóveis; 8.Autorizar a Associação a demandar os membros da Direção por atos praticados no exercício das suas funções;
9.Votar as candidaturas a Associados Honorários apresentadas pela Mesa da Assembleia Geral, pela Direção ou pela Assembleia Geral;
10.Destituir os Associados desta sua qualidade ou do exercício de cargos sociais, bem como readmitir os Associados excluídos nos casos referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do artigo 9º destes estatutos;
11.Vigiar o cumprimento dos objetivos estatutários por parte dos corpos Sociais.
ARTIGO 13.º
(Convocação)
1. A Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária é convocada nos termos dos estatutos.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pode convocar uma Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente ou devidamente fundamentada pelos outros órgãos sociais.
3. O Presidente da Direção, o Presidente do Conselho Fiscal ou um número de associados efetivos singulares não inferior a trinta e cinco, pode solicitar ao presidente da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, desde que devidamente fundamentada.
ARTIGO 14.º
(Reuniões)
A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
1. A Assembleia reunirá ordinariamente e obrigatoriamente, uma vez em cada ano. Até 30 de março para:
a. aprovação do relatório e contas do ano anterior;
b. para apreciação e votação do orçamento e do programa de ação para o ano seguinte.
2. A Assembleia reúne extraordinariamente sempre que seja convocada, nos termos do artigo 13º destes estatutos.
ARTIGO 15.º
(Funcionamento)
1. As Assembleias Gerais funcionam em primeira convocatória com a presença da maioria absoluta dos Associados Efetivos Singulares e Coletivos, e não a
havendo, poderão funcionar trinta minutos depois, em segunda convocatória e com qualquer número de Associados.
2. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos Associados Efetivos Singulares e Coletivos presentes, quando outra não seja legalmente ou estatutariamente exigida.
ARTIGO 16.º
(Votações)
1. As votações poderão ser ou não exercidas por escrutínio secreto. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral determinar o modo de votação. 2. As votações para eleição dos órgãos sociais devem ser realizadas de acordo com o indicado no regulamento eleitoral.
3. O voto pode também ser por procuração.
4. A procuração será entregue à Mesa da Assembleia Geral com as seguintes informações:
a. Nome do Associado Efetivo Singular ou Coletivo com a indicação do seu número de associado e/ou número fiscal;
b. Documento dirigido ao Presidente da Assembleia Geral, indicando quem é o seu representante:
i. nome e número do associado ou número fiscal, do associado efetivo;
ii. devidamente assinada dando plenos poderes de votação;
c. A assinatura do Associado, deverá ser reconhecida presencialmente nos termos legais, salvo se a Mesa da Assembleia Geral prescindir dessa formalidade.
5. A cada Associado Efetivo apenas corresponde o direito a um voto. 6. Cada associado não poderá representar mais do que três Associados. 7. Os Associados não poderão votar por si ou como representantes de
outrem, nas matérias que lhes digam respeito ou nas quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes e equiparados.
ARTIGO 17.º
(Eleições Órgão Sociais)
As eleições dos órgãos sociais, serão feitas em assembleia geral expressamente convocada para o efeito:
1. Após a cessação dos respetivos mandatos;
2. Por demissão do Presidente e Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral;
3. Por demissão do Presidente da Direção;
4. Por demissão do Presidente e Vice-presidente do Conselho Fiscal; 5. O preenchimento dos lugares que vagarem no decurso do mandato, seja qual for a causa, serão preenchidos por designação dos presidentes do respetivo órgão social recorrendo para o efeito à lista de suplentes; 6. Os membros designados nos termos do número anterior, apenas exercerão os cargos até ao final do mandato em curso;
7. Em caso de vacatura da maioria dos lugares e caso não se encontre substitutos na lista de suplentes deve proceder-se à realização de eleições antecipadas para o respetivo órgão;
8. Em caso de ausência de listas candidatas aos órgãos sociais, deve-se em Assembleia Geral Extraordinária Eletiva, procurar no ato uma lista que cumpra os mínimos estipulados nos presentes estatutos.
ARTIGO 18.º
(Alterações Estatutárias)
As propostas para alteração de estatutos e do regulamento eleitoral devem respeitar as seguintes condições:
1. As alterações devem ser propostas em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, devendo respeitar as condições indicadas pelo artigo 13.º destes estatutos;
2. A votação de alteração dos estatutos somente será considerada efetiva se votada por um número de associados não inferior a trinta e cinco ou por maioria absoluta do número de associados efetivos existentes;
3. A votação de alteração do Regulamento eleitoral somente será considerada efetiva se votada de acordo com o indicado no artigo 2.º, alínea 1) do regulamento eleitoral.
ARTIGO 19.º
(Da Mesa)
1. A Mesa da Assembleia Geral (M.A.G.) é composta por um número ímpar de associados efetivos singulares, no mínimo por um Presidente, um Vice Presidente e um secretário Vogal.
2. O Presidente da M.A.G. delibera de acordo com os poderes conferidos na lei geral das associações.
3. Todos os membros da Mesa da Assembleia Geral devem ser associados efetivos singulares há pelo menos três anos, exceto na primeira eleição da M.A.G..
ARTIGO 20.º
(Eleição da Mesa)
A Mesa da Assembleia Geral é eleita por deliberação tomada pela maioria absoluta dos votos dos associados efetivos presentes.
ARTIGO 21.º
(Competência da Mesa)
1. A Mesa da Assembleia Geral, para além do que nestes estatutos vai referido, deve:
a) Elaborar e assinar, pelo menos por dois dos seus membros, as atas de todas as sessões;
b) Elaborar e manter atualizados os cadernos eleitorais, que deverão estar sempre à disposição dos Associados que constituam uma lista aos órgãos sociais;
c) Receber, apreciar e determinar se as listas de candidatos aos órgãos sociais cumprem os requisitos estatutários.
2. A apresentação de quaisquer candidaturas pode ser feita por qualquer grupo de Associados (efetivos), nos termos do artigo cinco destes estatutos, indicando o nome, o número fiscal, o número de associado e a composição dos diferentes órgãos a que se candidata, nomeadamente a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
3. As listas, que deverão conter os respetivos programas e linhas de orientação, devem ser apresentadas de acordo com as regras estipuladas no regulamento eleitoral.
4. A Mesa tornará público, na sede da Associação, e pelos meios que entender como necessários e adequados a(s) lista(s) candidata(s), a identificação dos candidatos e os seus programas e orientações. Esta apresentação e divulgação pública deverá ser mantida desde a apresentação das candidaturas até ao dia das eleições.
5. Contados os votos, deverá ser imediatamente afixada a ata dos resultados, devidamente elaborada e assinada, pelos elementos da Assembleia Geral. 6. Os resultados das eleições terão que ser divulgados pelos meios de
comunicação utilizados normalmente pela Associação com os seus associados.
ARTIGO 22.º
(Do Presidente)
Compete ao Presidente da Mesa:
1. Convocar as Assembleia Gerais ordinárias ou extraordinárias; 2. Estabelecer a ordem de trabalhos, presidir e dirigir os mesmos;
3. Determinar a forma de voto das diversas deliberações;
4. Exercer o voto de qualidade em todos os casos em que, legal ou estatutariamente, se mostre necessário;
5. Pode participar nas reuniões da Direção, sempre que para tal seja convocado ou o julgue conveniente.
ARTIGO 23.º
(Do Vice-Presidente)
Compete ao Vice-Presidente da Mesa:
1. Substituir o Presidente, nas suas faltas ou impedimentos;
2. Elaborar ou presidir à elaboração do expediente das assembleias gerais.
ARTIGO 24.º
(Dos Vogais-Secretários)
Compete aos Vogais-Secretários da Mesa:
1. Substituir o Vice-Presidente, nas suas faltas ou impedimentos; 2. Redigir as atas das reuniões das assembleias gerais;
3. Dar seguimento à correspondência dirigida à Assembleia Geral, à sua Mesa ou a qualquer dos seus membros de acordo com as
orientações do presidente da Mesa.
SECÇÃO SEGUNDA
DA DIREÇÃO
ARTIGO 25.º
(Composição)
1. A Direção é composta por membros eleitos e por inerência.
2. Os membros eleitos são no mínimo cinco Associados Efetivos, que assumem os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e Vogal.
3. O Presidente e o Vice-Presidente devem ser associados efetivos há pelo menos três anos, exceto na primeira e segunda eleições da Associação.
ARTIGO 26.º
(Competência)
Compete à Direção:
1. Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
2. Cumprir e fazer cumprir o seu programa, deliberando e executando tudo o que for necessário para o efeito;
3. Elaborar o relatório anual das atividades, as contas e o balanço; 4. Elaborar a proposta do orçamento e das atividades para o ano seguinte; 5. Administrar os bens e os fundos da Associação, designadamente as
contas bancárias e, bem assim, os rendimentos da Associação; 6. Representar legalmente a Associação, nomeadamente através do seu Presidente;
7. Obrigar, em quaisquer atos, contratos ou documentos, a Associação, mediante a assinatura de dois dos seus membros, em que
obrigatoriamente deve estar a assinatura de um dos seguintes titulares: Tesoureiro, Vice-presidente ou Presidente da direção;
8. Fixar o valor, a periodicidade e forma de pagamento das diferentes contribuições, desde que o aumento anual não seja superior a dez por cento do valor em vigor;
9. Propor a exclusão e excluir os Associados nos termos indicados por estes estatutos;
10.Admitir e filiar os Associados Efetivos e Amigos, nos termos do artigo quarto dos presentes estatutos;
11.Propor a admissão de Associados Honorários, nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 12.º destes estatutos;
12.Elaborar e aprovar os regulamentos internos da Associação; 13.Promover a colaboração com quaisquer entidades públicas e privadas; 14.Fazer a gestão corrente dos negócios e interesses da Associação; 15.Definir as condições de participação dos Associados e Amigos nas atividades e iniciativas da Associação;
16.Providenciar sobre fontes de receitas da Associação;
17.Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações das Assembleias Gerais da Associação;
18.Definir as condições de receção pelos Associados das publicações editadas pela Associação.
ARTIGO 27.º
(Do Presidente)
Compete especialmente ao Presidente da Direção:
1. Dirigir as reuniões da Direção, orientar o funcionamento dos serviços e representar a Associação, em juízo e fora dele, ou indigitar outros representantes entre os membros dos órgãos sociais;
2. Solicitar a convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias, sempre que assim se justifique, nos termos dos presentes estatutos;
3. Nas suas faltas e impedimentos será o Presidente substituído pelo Vice Presidente e, na falta deste, por outro membro da Direção delegado para o efeito;
4. Substituir os que não exercerem sem motivo justificado, os cargos para que tenham sido eleitos ou que apresentaram a sua demissão no decorrer do mandato, por elementos da lista de suplentes;
5. Criação, supervisão e dissolução de comissões de apoio ao desenvolvimento das atividades da Associação.
ARTIGO 28.º
(Deliberações)
As deliberações da Direção serão tomadas pela maioria simples de votos dos seus elementos presentes, devendo sempre funcionar com um mínimo de quatro elementos. Em caso de empate na votação, o Presidente exercerá voto de qualidade.
SECÇÃO TERCEIRA
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 29.º
(Constituição)
1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, será constituído no mínimo por três associados efetivos, sendo um o Presidente, outro o Vice-Presidente e um Secretário Vogal; devendo o primeiro ser associado efetivo há pelo menos três anos, exceto na primeira e segunda eleições da Associação em que apenas se exigirá a qualidade de associado efetivo.
2. No caso de renúncia do Presidente e Vice-presidente do Conselho fiscal devem ser convocadas eleições para o órgão, de acordo com o estipulado nestes estatutos.
ARTIGO 30.º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Examinar a escrita e demais elementos da contabilidade da Associação, designadamente verificando os balancetes de receita e de despesas, conferindo os documentos de despesa e verificando a legalidade dos pagamentos efetuados pela Associação;
2. Dar o seu parecer à Assembleia Geral sobre o relatório, as contas e o balanço apresentado pela Direção e bem assim sobre a proposta de orçamento.
3. O Presidente do conselho fiscal pode participar nas reuniões da Direção, sempre que para tal seja convocado ou o julgue conveniente; 4. Substituir os que não exercerem sem motivo justificado, os cargos para que tenham sido eleitos ou que apresentaram a sua demissão no decorrer do mandato, por elementos da lista de suplentes.
ARTIGO 31.º
(Deliberações)
1. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
2. O Presidente ou o vogal que o substituir terá voto de qualidade, para efeitos de desempate.
CAPÍTULO IV
Comissões
ARTIGO 32.º
(Constituição)
1. As comissões de projeto ou de acompanhamento são da exclusiva responsabilidade da Direção e do seu presidente.
2. A sua constituição será sempre promovida e orientada pelo Presidente da Direção da Associação.
3. O Presidente da Direção é responsável por dar posse efetiva às comissões. 4. Trata-se de um órgão consultivo do Presidente da Direção.
ARTIGO 33.º
(Composição)
1. Cada Comissão terá um órgão diretivo composto no mínimo por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. O Presidente da comissão deverá preferencialmente ser associado efetivo há pelo menos três anos, exceto na primeira eleição da Associação em que apenas se exigirá a qualidade de associado efetivo.
ARTIGO 34.º
(Competência das Comissões)
Compete ao Órgão Diretivo:
1. Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direção;
2. Prosseguir os objetivos para que foi criada;
3. Cumprir e fazer cumprir o seu programa, deliberando e executando tudo o que for necessário para o efeito;
4. Fazer a gestão corrente:
i. Elaborar o relatório anual de atividades,
ii. Elaborar propostas de atividades para o ano seguinte.
ARTIGO 35.º
(Do Presidente)
Compete especialmente ao Presidente da Comissão:
1. Convocar e dirigir as reuniões da comissão;
2. Garantir a prossecução dos objetivos para que foi constituída a comissão; 3. Nas suas faltas e impedimentos, será o Presidente substituído pelo Vice Presidente e, na falta deste, por outro membro do Órgão Diretivo delegado para o efeito;
4. O Presidente de cada comissão pode ser convidado pelo presidente da direção, a participar nas reuniões da Direção.
ARTIGO 36.º
(Deliberações)
As deliberações das comissões serão tomadas pela maioria simples de votos dos seus elementos presentes, devendo sempre funcionar com um número mínimo de três elementos. Em caso de empate na votação, o Presidente exercerá voto de qualidade.
Artigo 37.º
(Casos Omissos)
Todos os casos omissos estatutariamente serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis às associações, das normas regulamentares internas e pelas deliberações da Assembleia Geral.